CARF afasta tributação de IRPJ e CSLL na disponibilização de pontos de fidelidade

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por unanimidade, afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade utilizado por uma empresa, por entender que não se tratava de venda (Processo Administrativo n° 10314.722542/2016-22).

No caso concreto, uma empresa, por meio de parcerias firmadas, vendia pontos de fidelidade destes parceiros para os seus clientes, por determinado valor. Após o pagamento, os pontos eram entregues aos clientes para posterior resgate com os parceiros da empresa.

Com relação à contabilidade, a empresa não reconhecia a receita neste momento, e computava o valor como receita diferida, no passivo. Assim, somente quando os pontos eram resgatados em produtos/serviços, ou quando eles caducam, é que a empresa reconhecia as receitas auferidas (o custo do resgate e a receita pela venda dos pontos).

Para a Receita Federal, no entanto, a empresa deveria reconhecer as receitas logo no momento da venda dos pontos, e não somente quando ocorre o resgate ou quando estes expiram, uma vez que seriam vendas que merecem ser contabilizadas como tais desde o primeiro momento.

Desse modo, o ponto principal da discussão é o momento da tributação.

Pois bem, ao julgar o caso, o relator conselheiro Fernando Brasil De Oliveira Pinto destacou que, em seu entendimento, a receita somente deve ser reconhecida quando for possível mensurar com confiabilidade as obrigações a elas atreladas (nos moldes do Pronunciamento Ibracon NPC n° 14 e 22; Resoluções CFC n° 750, 1.121 e 1.374; Deliberação CVM n° 29; arts. 30 e 47 do CPC; e art. 299 do CC).

Para o conselheiro, apenas seria possível reconhecer a efetiva receita relacionada aos pontos acumulados pelos clientes da empresa em dois momentos:

  1. no resgate dos pontos, “uma vez que, nesse instante, a real receita auferida pela Multiplus torna-se mensurável em bases confiáveis, sendo possível sua confrontação com os correspondentes itens de despesa”; e
  2. na expiração dos pontos, quando também é “possível a mensuração da efetiva receita auferida”.

Desse modo, o relator concluiu que “em situações nas quais não seja possível mensurar a efetiva receita, não deve haver reconhecimento”. Os demais conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior seguiram o voto do relator.

Assim, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, com o afastamento da tributação de IRPJ e CSLL no momento da disponibilização de pontos de fidelidade aos seus clientes.

A equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e demais entidades de classe que possuem interesse e desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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