A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mudou seu entendimento e, pelo voto de qualidade, afastou a responsabilidade solidária dos devedores solidários de uma empresa autuada por suposta fraude (proc. adm. n° 13819.723481/2014-66).
Até então, a 3ª Turma possuía entendimento desfavorável ao tema, de que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários. A mudança de entendimento do colegiado se deu, principalmente, em razão da nova composição de julgadores.
No caso, o processo administrativo foi instaurado após a fiscalização identificar um suposto esquema fraudulento em decorrência da criação de diversas empresas fantasmas que emitiram documentos ideologicamente falsos, criando, assim, créditos e despesas fictícias. Na sequência, de acordo com o Fisco, uma das empresas teria transitado recursos financeiros provenientes deste esquema a fim de ocultá-los e repassá-los. Logo, os devedores solidários seriam, na verdade, “sócios indiretos”, uma vez que eram sócios de algumas das empresas envolvidas.
Ao julgar o processo, a 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF reconheceu a fraude realizada pelo contribuinte. Entretanto, afastou a responsabilidade das demais partes envolvidas. Em razão disso, a Fazenda recorreu do acórdão objetivando a responsabilização solidária das outras pessoas ligadas ao caso, nos termos dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sob argumento de que estas também estariam envolvidas no esquema fraudulento.
Assim, os autos foram remetidos à 3ª Turma da Câmara Superior para novo julgamento. E, ao analisar o caso, a conselheira relatora Vanessa Cecconello proferiu seu voto sob o entendimento de que, para que seja imputada a responsabilidade dos devedores solidários, devem existir provas cabais das condutas de forma individualizada, o que não ocorreu. Desse modo, para a conselheira, a fiscalização não teria demonstrado o vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação realizada. Seu voto foi acompanhado por quatro conselheiros, dentre deles o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira.
Por sua vez, o conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, sob o argumento de que haveria sim provas suficientes capazes de imputar a responsabilidade aos demais envolvidos. Em suas palavras: “Eu vejo aqui elementos em relação a essas pessoas. Essas transferências ocorreram entre pessoas jurídicas, comandadas por essas pessoas físicas. Também há depósitos na conta das pessoas físicas, não necessariamente pela empresa que estamos analisando, mas como todas as empresas são simbióticas, conseguimos associar isso de acordo com as premissas da autuação”. Seu voto também foi seguido por outros quatro conselheiros.
Em decorrência do empate de votos prevaleceu o voto de qualidade (quando o posicionamento do presidente da turma tem peso duplo), ainda aplicado pelo CARF em alguns casos pontuais, como por exemplo em processos que discutem responsabilidade tributária (vide Portaria n° 260/2020).
Desse modo, prevaleceu o entendimento favorável aos devedores solidários da empresa autuada por fraude, com o afastamento da responsabilidade solidária.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho