CARF autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sem retificação de declarações fiscais

Inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos, afastou a burocracia imposta pela Receita Federal do Brasil e autorizou uma empresa a usar créditos extemporâneos de PIS e Cofins sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais (proc. adm. n° 13896.721356/2015-80).

No caso, uma empresa fez o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e Cofins (até cinco anos a partir da aquisição do insumo e/ou obtidos após discussão no âmbito judicial) sem a retificação das declarações fiscais do período.

Ao analisar esse cenário, a Receita Federal (RFB) decidiu glosar os créditos sob a justificativa de que o contribuinte não teria cumprido a exigência para a validação dos créditos, qual seja, a retificação das obrigações acessórias.

Em sua defesa, a empresa apresentou laudo técnico realizado por uma auditoria, demonstrando a não utilização dos créditos no período.

No julgamento, prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, de que não há restrição legal à utilização de créditos extemporâneos sem a retificação das declarações fiscais. Em seu voto, a conselheira destacou que a fiscalização não pode negar o direito ao crédito em razão de vícios em obrigações acessórias. Em suas palavras: “Erros formais não poderiam inviabilizar o direito de o sujeito passivo ter os seus créditos extemporâneos reconhecidos pela administração fiscal”. Seu voto foi seguido pela maioria dos conselheiros.

Assim, por maioria de votos prevaleceu o entendimento de que um contribuinte pode usar créditos de PIS e Cofins fora do prazo sem a necessidade de ter que retificar as suas obrigações acessórias.

Por outro lado, importante reforçar que o julgamento favorável se deu exclusivamente em razão da apresentação de um laudo técnico, que atestou a legitimidade dos créditos (ausência de duplicidade e que os valores ainda não tinham sido aproveitados pela empresa). Caso contrário, a Câmara Superior do CARF exigirá a apresentação dos demonstrativos de apuração (Dacons) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) retificadoras (vide proc. adm. n° 13971.001036/2005-98).

A presente discussão é relevante porque evita que as empresas tenham um trabalho exaustivo com a retificação das declarações fiscais.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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