A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por unanimidade, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de insumos importados utilizados no processo produtivo (proc. adm. n° 13502.900145/2015-98).
Como se sabe, foi estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.221.170/PR, que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
No caso concreto, uma empresa que atua como fabricante de produtos químicos, apurou créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de nitrogênio (gasoso e líquido) e peróxido de hidrogênio, materiais importados e necessários para o processo produtivo de acrilonitrila.
No entanto, o fisco federal glosou referidos créditos, sob as seguintes justificativas:
- nitrogênio (gasoso e líquido) – o produto seria utilizado como elemento inertizante em espaços vazios de tanques, para evitar explosões, assim não se enquadraria no conceito de insumo;
- peróxido de hidrogênio – material usado em tratamento de efluentes, para abatimento de cianetos por oxidação, antes de enviar água à companhia, para tratamento biológico, não se adequando ao conceito legal de insumo.
Assim, a empresa apresentou manifestação de inconformidade para tentar reverter a glosa de créditos.
Após analisar o caso, o conselheiro relator Alexandre Freitas Costa concluiu que as despesas de frete dos produtos em debate deveriam ser consideradas como insumo, uma vez que o frete foi contratado de forma autônoma pela empresa, ou seja, seu valor foi discriminado na nota fiscal e separado do valor dos produtos transportados.
Assim, foi dado provimento ao recurso da empresa para afastar a glosa dos créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com frete. Os demais conselheiros da 3ª Turma seguiram o voto relator.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho