CARF autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos de uma empresa

CARF autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos de uma empresa

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (4×3), permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e, por unanimidade, permitiu o aproveitamento de créditos sobre os custos com combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras da empresa (processo administrativo n° 10380.903942/2013-09).

Entenda o caso: 

Uma empresa, cujo objeto social é a fabricação e venda de defensivos agrícolas, fitossanitários, adubos e fertilizantes, fez o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com frete de produtos acabados entre seus estabelecimentos comerciais, sob o argumento de que os gastos são indispensáveis para viabilizar a venda dos produtos, uma vez que a matriz da empresa está situada no Ceará, e precisa enviar as mercadorias para suas filiais situadas no Sul e no Sudeste, onde se encontram os mercados consumidores.

Adicionalmente, a empresa também fez o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os gastos com combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras, sob a alegação de que estes se encaixam no critério da essencialidade, uma vez que sua ausência privaria a empresa da qualidade e suficiência na fabricação e venda de seus produtos.

Para o fisco, a empresa não poderia se creditar das despesas com combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras, uma vez que as substâncias não eram, de fato, consumidas no processo produtivo. E, com relação aos gastos com frete de produtos acabados entre os estabelecimentos da empresa, a Fazenda entende que os critérios de essencialidade e relevância só se aplicam a insumos, não operações de venda. Por isso, não caberia aplicá-los aos fretes que seriam necessários à comercialização dos produtos.

Ao analisar os autos, a conselheira relatora Semíramis de Oliveira Duro votou a favor da empresa, e acolheu o argumento de que o frete de produtos acabados é passível de creditamento, nos termos do artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637 e 10.833. em suas palavras: “Ela tem matriz no Ceará e remete para outros estabelecimentos de sua propriedade, vendendo para Sul, Sudeste e Centro-Oeste, onde o agronegócio é mais desenvolvido”.

A relatora também permitiu os créditos sobre combustíveis e lubrificantes, sob o fundamento de que as empilhadeiras do contribuinte “transportam internamente matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem”, que seriam indispensáveis para a atividade-fim da empresa. Seu voto foi seguido por três conselheiros. 

O conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu divergência quanto à questão do frete de produtos acabados, para o conselheiro o creditamento não seria admitido pela legislação, e seguiu o entendimento do fisco, no sentido de que os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ só se aplicariam a insumos, e não operações de venda. Além disso, para o julgador, os fretes poderiam ser apenas operações logísticas do contribuinte, i. e., não destinado à venda. Seu voto foi seguido por outros dois conselheiros. 

Desse modo, por maioria de votos (4×3), prevaleceu o entendimento favorável ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e, por unanimidade, prevaleceu o entendimento pela possibilidade de creditamento sobre combustíveis e lubrificantes usados em empilhadeiras, em virtude de sua essencialidade.

Como se sabe, o entendimento sobre insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins vem sendo alterado com o passar do tempo em decorrência da decisão do STJ, que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito.

Desse modo, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância de acordo com o objeto social. Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e Cofins, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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