A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (5×2), permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com publicidade na internet de uma empresa que atua com venda de artigos esportivos (proc. adm. n° 19311.720262/2017-65).
A maioria dos conselheiros entendeu que os gastos com serviços de publicidade online deveriam ser considerados como insumo essencial para o exercício das atividades empresariais da contribuinte. Em razão disso, houve a reforma do Auto de Infração lavrado (de R$ 85,6 milhões).
Como se sabe, o entendimento sobre insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins vem sendo alterado com o passar do tempo em decorrência da decisão do STJ, que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito.
A discussão envolve o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, para empresas que apuram os tributos no lucro real – que tenham faturamento anual acima de R$ 78 milhões.
Desse modo, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância de acordo com o objeto social. Na prática, a empresa deve demonstrar, para fins de crédito de PIS e Cofins, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Ao analisar o caso, a relatora conselheira Flávia Sales Campos Vale destacou que, tendo em vista que a empresa contribuinte atua unicamente com operações online e que não possui lojas físicas, a publicidade via internet é imprescindível para a captação de sua clientela, sendo o único meio capaz de atrair novos clientes e gerar novas receitas e, portanto, os gastos devem ser tidos como insumos indispensáveis.
Assim, foi autorizado o crédito de PIS/Cofins de 9,25% sobre as despesas com publicidade na internet.
Por fim, a relatora pontuou que a decisão não necessariamente vale para todas as plataformas de e-commerce. Em suas palavras: “A discussão é muito peculiar e tem que se analisar cada empresa, não basta só atuar na internet para poder tomar o crédito. Tem que dar um passo além, provar, a partir do objeto social dela, como aquele gasto é essencial para o modelo de negócio”.
A Equipe Tributária do Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho