A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por desempate pró-contribuinte (5×5), autorizou a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio (JCP), ou seja, a distribuição de valores apurados em exercício anterior (proc. adm. 10980.724267/2016-29).
O caso envolveu a lavratura de Auto de Infração em que o Fisco identificou que na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de 2013, o contribuinte deduziu o valor de R$69MI a título de juros sobre capital próprio, ref. 2010 a 2012. Assim, a empresa teria violado o princípio da competência e, consequentemente, a dedutibilidade da despesa.
Em sua defesa, o contribuinte alega que a fiscalização interpretou de maneira equivocada o art. 9° da Lei n° 9.249/1995, uma vez que, para dedução dos JCP, basta cumprir os requisitos de efetivo pagamento ou crédito, condicionada à existência de lucros ou reservas em montante superior a duas vezes ao seu montante, limitação da taxa à dos juros a longo prazo e retenção do imposto incidente na fonte, não havendo o que se falar em limite temporal para pagamento desses juros.
Ao julgar o processo no CARF, a relatora, conselheira Edeli Bessa, negou provimento ao recurso do contribuinte. Para a julgadora, registrar o JCP de forma retroativa representaria ofensa ao regime de competência. Para ela, o aproveitamento só seria possível se houvesse expressa autorização legal. Seu voto foi seguido por quatro conselheiros.
O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto abriu divergência e acolheu os argumentos da empresa. O julgador destacou que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que trata da dedução do valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, não proíbe o pagamento acumulado, não havendo, portanto, vedação no ordenamento jurídico.
Alexandre também observou que o aproveitamento compensa a falta de correção monetária de parte dos lucros do contribuinte, conforme previsto na Exposição de Motivos da referida legislação, permitindo a dedução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), multiplicada pelas contas do Patrimônio Líquido, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Por fim, afirmou que os juros sobre capital próprio não constituem despesa do ponto de vista da contabilidade. Assim, não seria possível exigir observância ao regime de competência para as empresas. A divergência foi acompanhada por outros quatro conselheiros.
Assim, pelo novo critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio.
A Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho