A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (5×3), permitiu a compensação de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mesmo sem a retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) – processo administrativo n° 19515.720078/2014-86.
No caso, uma empresa recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custo. Posteriormente, entendeu que houve o recolhimento equivocado e apresentou pedidos de compensação adm.. Todavia, não fez a retificação da GFIP do recolhimento original.
Desse modo, o fisco indeferiu os pedidos de compensação e glosou o crédito, sob a justificativa de falta da retificação da GFIP.
Em sua defesa, a empresa alegou que a falta de cumprimento da obrigação acessória não poderia representar obstáculo ao seu direito de compensação.
No julgamento, prevaleceu o voto do conselheiro relator Marcelo Milton da Silva Risso, de que a falha em não cumprir a obrigação acessória de retificar a GFIP deve ser punida com a aplicação de multa, mas não deve impedir o direito do contribuinte à compensação.
Em suas palavras: “Há reconhecimento por parte da própria autoridade lançadora acerca da existência de contribuições indevidas e consequentemente do crédito pertencente à recorrente. A não observação, por parte da recorrente, das normas previstas, não é suficiente para macular o crédito”. Seu voto foi seguido por quatro conselheiros.
A conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes discordou do posicionamento do relator e abriu divergência. Para a conselheira, não seria possível compensar algo que não foi previamente declarado/retificado. Defendeu que a retificação é necessária para gerar o indébito sujeito à compensação. Seu voto foi seguido por outros dois conselheiros.
Assim, por maioria de votos prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte , de que a falta de retificação da GFIP não impede a compensação de valores indevidamente recolhidos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho