A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), em votação unânime, decidiu que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e, assim, passíveis de dedução na apuração do Lucro Real (proc. adm. 19515.001156/2008-00).
O caso envolveu a lavratura de Auto de Infração em que o Fisco fez a cobrança do IRPJ sobre a dedução de despesas realizadas por um contribuinte. Os brindes em questão eram CDs e traziam a marca da empresa. Além disso, a oferta dos brindes estava condicionada às compras a partir de R$300,00.
Ao julgar o processo no CARF, o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, decidiu em favor da empresa, fundamentando o seu voto no sentido de que os gastos com brindes, desde que reduzidos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, nos termos do Parecer Normativo CST n° 15/1976. Em suas palavras: “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”. O conselheiro foi seguido por todos os demais julgadores, confirmando-se o cancelamento da autuação fiscal.
A Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho