CARF autoriza dedução de multas não tributárias do IRPJ

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (5×3), admitiu que as multas não tributárias podem ser abatidas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) – (processo administrativo n° 10530.721720/2014-81).

O julgamento em questão representa uma mudança de entendimento da Câmara Superior, que que até então negava a dedução de multas não tributárias, aplicadas pelos órgãos reguladores, ambientais ou de proteção ao consumidor (exemplos: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Ibama ou Procon).

No caso concreto, uma empresa produtora de açúcar, etanol e bioeletricidade foi autuada pela RFB em razão da dedução de IRPJ de multas pagas ao Instituto do Meio-Ambiente (IMA).

Em sua defesa, a empresa alegou que as multas não tributárias devem ser consideradas como despesas necessárias, uma vez que fazem parte do risco do negócio e, em cumprimento ao artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), é possível a dedução de despesas ‘necessárias, usuais ou normais’ do cálculo do IRPJ.

Já para a Fazenda, as multas em comento não seriam dedutíveis do imposto federal, eis que não são necessárias para a atividade da empresa, e porque decorrem de falta de zelo e comprometimento por parte do contribuinte.

Ao analisar os autos, o conselheiro relator Luiz Tadeu Matosinho Machado (representante da Fazenda) votou a favor do Fisco, e destacou que entre as atividades exercidas pela empresa está a fabricação de açúcar e álcool, que no seu processo produtivo elimina um resíduo conhecido como vinhaça. Esse resíduo, por sua vez, se não tiver um tratamento adequado e for descartado em rios ou diretamente no solo, provoca sérios danos ambientais, como morte de peixes, “o que afeta direta e imediatamente toda a população ribeirinha, provocando dano de valor social e ambiental incalculável”.

Em suas palavras: “admitir a dedução da multa e, por consequência, reduzir o pagamento do IRPJ da infratora equivale a dividir o custo da infração com a sociedade”.

O conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (também representante da Fazenda), por sua vez, abriu divergência ao voto relator e decidiu em favor da empresa, no sentido de que desde 2017, a legislação só impede a dedução de multas tributárias, mais especificamente aquelas que tratam do descumprimento de obrigação principal, i. e., aplicadas em autos de infração.

Para o conselheiro, as multas pelo descumprimento de deveres tributários diversos da falta de pagamento de tributos podem ser deduzidas por expressa previsão legal (parágrafo 5º, do artigo 41, da Lei nº 8.981/1995). E no caso das multas de natureza não tributária, não há previsão em lei que proíba a dedução.

Podemos dizer com a mais absoluta segurança que é praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo”, concluiu o conselheiro em seu voto divergente.

Assim, por maioria de votos prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, de que é possível a dedução de multas não tributárias do IRPJ.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem efetuar a revisão mencionada, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

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Renata Souza Rocha

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Daniela Franulovic

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Lucas Munhoz Filho

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