A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (5×3), afastou o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, nos casos em que ocorre a extinção da pessoa jurídica por incorporação (proc. adm. 19515.005446/2009-03).
Como se sabe, em 2019 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da ‘trava dos 30%’ (RE 591.340 – Tema 117). No entanto, o julgamento não se aprofundou sobre casos que envolvem extinção de empresas.
Ao julgar o processo administrativo, o relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, votou pelo afastamento da trava. Segundo o conselheiro, a limitação de 30% pressupõe a continuidade da empresa, que poderá utilizar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Assim, quando não haverá continuidade, não faria sentido manter a regra. Seu voto foi seguido por quatro conselheiros.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. A julgadora votou pela manutenção do limite, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em duas ocasiões pela aplicabilidade da trava dos 30% no momento da extinção (REsp 1.805.925/SP e REsp 1.925.025). Seu voto foi seguido por dois conselheiros.
Assim, prevaleceu o entendimento pró-contribuinte. Importante destacar que esta foi a primeira decisão favorável sobre o tema por maioria de votos, o que demonstra uma mudança de posicionamento do CARF acerca do tema.
O Conselho Administrativo já havia decidido no mesmo sentido (processo 19515.007944/2008-00), mas por desempate pró-contribuinte (vide notícia – https://www.hondatar.com.br/carf-afasta-trava-de-30-na-compensacao-de-prejuizos-fiscais-envolvendo-extincao-de-empresa/).
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho