A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) permitiu, por maioria de votos (7×1), o crédito de PIS/Cofins sobre ‘insumos de insumos’ (proc. adm. n° 10865.902025/2013-56).
O processo em questão aborda o caso de uma empresa sucroalcooleira. A contribuinte atua tanto na fase agrícola, como também na fase industrial, com a plantação de cana de açúcar e posterior transporte até sua indústria, para produção de açúcar e álcool.
Em decorrência disso, a empresa defende que as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas fazem parte do processo produtivo, razão pela qual deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Por outro lado, a fiscalização autuou a contribuinte, sob o entendimento de que esse tipo de gasto ocorre antes da fase produtiva.
Ao analisar o caso, a conselheira relatora Vanessa Marini Cecconello deu ganho de causa à empresa. Para a conselheira o creditamento seria devido, uma vez que as despesas analisadas são relevantes para a cadeia produtiva, nos termos do Parecer Normativo RFB n° 5/2018. Em suas palavras: “A fase de utilização dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo”. Seu voto foi seguido por 06 conselheiros.
Assim, por maioria de votos prevaleceu o entendimento de que os gastos com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas, i. e., ‘insumos de insumos’, são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS/Cofins, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como se sabe, de acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.“
Em termos gerais, a possibilidade ou não de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou de sua relevância, de acordo com o objeto social da mesma. Na prática, o contribuinte deverá demonstrar a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Assim, é recomendável às empresas que possuem gastos com insumos indispensáveis para o exercício de sua atividade fim, a formalização de uma consulta sobre interpretação da legislação tributária junto à Receita Federal e/ou o ajuizamento de ações judiciais para discutir a essencialidade destes gastos para fins de crédito de PIS e Cofins.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho