CARF decide que pagamentos a diretores podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL

CARF decide que pagamentos a diretores podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por desempate pró-contribuinte, permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do 13º e adicional de férias pagos a administradores/diretores (proc. adm. n° 13971.721769/2012-71).

Para a empresa contribuinte, os pagamentos aos diretores foram previamente estabelecidos e aprovados em assembleia geral. Sendo assim, os gastos com 13º e adicional de férias seriam essenciais e obrigatórios, i. e., se enquadrariam nos requisitos para dedução da base do IRPJ e CSLL.

Por outro lado, o fisco discorda desse entendimento e argumenta que, como não há lei que obrigue o pagamento de 13º e adicional de férias a administradores, estes gastos seriam mera liberalidade da empresa, ou seja, indedutíveis do IRPJ e CSLL.

Ao julgar o processo, o conselheiro relator Luiz Tadeu Matosinho Machado deu ganho de causa à fazenda. Destacou em seu voto que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. “Qualquer verba que não a remuneração mensal tem caráter de gratificação, não se tratando de despesa usual e necessária”, pontuou.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para a conselheira, o fato de a empresa ter se comprometido no estatuto com os pagamentos do 13º e do adicional de férias, as despesas passaram a ser necessárias e indispensáveis. Portanto, concluiu que “a empresa se obrigou, no contrato de trabalho, a pagar essas verbas, que são a remuneração global dele [administrador]. É uma despesa necessária para ele ser contratado. Não é uma gratificação solta”.

Houve empate entre a posição do relator e a divergente, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte. Desse modo, prevaleceu a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia, sendo permitido à empresa a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

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Lucas Munhoz Filho

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