Conforme sabido, no curso do transporte de mercadoria importada, mediante a utilização do regime de trânsito aduaneiro, é possível a suspensão dos tributos incidentes na importação até a chegada ao destino.
Nesse sentido, diante de casos de mercadorias roubadas no curso do transporte, já houve discussões no âmbito administrativo e judicial, em razão das exigências promovidas pelo fisco federal tendentes à cobrança dos tributos incidentes na importação.
De um lado, entende a Receita Federal que se trata de evento decorrente de um caso fortuito interno, o que se traduziria em evento previsível, com possibilidade de ser evitado. De outro lado, entendem os contribuintes que se trata de um caso fortuito ou de força maior, capaz de afastar a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.
Diante deste impasse, recentemente o CARF afastou a tributação então exigida em face de transportadora cujas mercadorias foram alvo de roubo no curso do transporte.
O referido entendimento foi firmado em razão do reconhecimento da existência de caso fortuito ou de força maior, cujo posicionamento também já foi adotado previamente pelo STJ, bem como com base no Parecer SEI nº 07/2019, editado pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Rita de Cássia Correard Teixeira
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Felipe Rainato Silva
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Aron Storch