A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), pelo voto de qualidade (voto decisivo que desempata a votação, proferido por quem preside o processo), negou créditos a um contribuinte sobre transporte de produtos acabados até o porto (proc. adm. n° 16682.904221/2011-28).
O contribuinte, empresa mineradora, fez o creditamento de PIS e Cofins sobre pagamentos feitos ao responsável pelo transporte de minérios no modal ferroviário, bem como ao responsável pelo transporte marítimo. Para o contribuinte, referidas despesas são insumos essenciais para o desenvolvimento de sua atividade econômica, uma vez que, a atividade de mineração só pode ser realizada mediante a utilização de serviço de transporte, uma etapa obrigatória dentro do ciclo de produção, desde a extração do minério até o seu escoamento para embarque.
Ao julgar o processo, a relatora Vanessa Marini Cecconello entendeu que o transporte integrado em direção à exportação faz parte do processo produtivo, podendo ser enquadrado no conceito de insumo, uma vez que é necessário à atividade final de venda.
Por outro lado, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência e votou no sentido de que o transporte ao porto não se enquadra na categoria de frete de venda, pois a venda ainda não foi efetuada. Para o conselheiro, o gasto tem natureza de despesa logística, com caráter operacional.
O placar ficou empatado entre as duas posições e a presidente da turma, Adriana Gomes Rêgo, decidiu a questão pelo voto de qualidade.
Assim, prevaleceu o entendimento de que o transporte das mercadorias por via ferroviária e marítima até o porto seria mera despesa logística, com caráter operacional, não se caracterizando como frete nas operações de venda, ou seja, sem direito ao crédito de PIS/Cofins.
Como se sabe, nos termos do art. 19-E da Lei n° 10.522/2002 (inserido pela Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020), em casos de empate no julgamento de processos administrativos de determinação e/ou exigência de tributo, não se aplica mais o voto de qualidade. Em outras palavras, quando ocorre empate no julgamento administrativo envolvendo auto de infração ou notificação de lançamento, o caso deve ser julgado em favor do contribuinte.
No entanto, como este caso teve origem em uma declaração de compensação, não foi possível aplicar o desempate pró-contribuinte.
Desse modo, apesar do resultado desfavorável, recomenda-se o enfrentamento do tema nas searas administrativa e judicial (creditamento de PIS/Cofins sobre o frete), uma vez que este pode ser considerado como insumo, nos termos do julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – RESP 1.221.170, na sistemática dos recursos repetitivos.
De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha