A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por desempate pró-contribuinte (4×4), reduziu o tempo para a Receita questionar o uso do prejuízo fiscal pelo contribuinte (proc. adm. 13609.721302/2011-89).
Como se sabe, o prejuízo Fiscal decorre do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do IRPJ e da CSLL. Com isso, apura-se prejuízo fiscal no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, sendo que este poderá ser compensado com os lucros apurados posteriormente pelo contribuinte (limitado a 30% do lucro obtido).
Pois bem, o caso envolveu a lavratura de Auto de Infração em que o Fisco questionou a validade na apuração do prejuízo fiscal de um contribuinte, prejuízo este utilizado em futura compensação para reduzir o Imposto de Renda (IRPJ) a pagar sobre o lucro. O AIIM foi lavrado após 05 anos da data da apuração do prejuízo, mas antes de 05 anos de sua efetiva utilização.
Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo decadencial (de 05 anos) para que o Fisco exigisse a comprovação de seus prejuízos fiscais acumulados deveria ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não a partir da data de uso do prejuízo (compensação).
Ao julgar o processo no CARF, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, acolheu os argumentos tecidos pelo contribuinte. Para a conselheira, o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional deve ser observado para exigência do contribuinte da comprovação da existência de prejuízos fiscais acumulados para compensação, para verificar os critérios utilizados na quantificação do valor do prejuízo e para o Fisco questionar a forma como ele foi apurado. Em suas palavras: “A decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa”.
Desse modo, concluiu que o termo inicial da contagem do prazo de 05 anos ocorre na data da apuração do prejuízo fiscal e não a partir de quando a compensação foi efetivada. Transcorrido esse prazo, a Receita Federal não poderia mais glosar o valor compensado. O voto da relatora foi seguido por 03 conselheiros.
O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência, defendendo em seu voto pela contagem do prazo a partir da data da utilização do prejuízo. O voto divergente também foi seguido por outros 03 conselheiros.
E, pelo novo critério de desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma definiu como termo a quo para contagem do prazo decadencial a data da apuração do prejuízo fiscal pelo contribuinte.
O recente julgamento representa grande conquista para os contribuintes que estão no lucro real, uma vez que a jurisprudência do CARF nos últimos anos construiu um cenário contrário à matéria, por meio do voto de qualidade.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha