Compensações de ofício pela Receita Federal na pauta do STF

Contribuintes discutem na justiça a constitucionalidade das compensações, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.

A discussão chegou ao Supremo em dezembro de 2015, sendo afetada pelo regime da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 917285/SC, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região  que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.

No caso, o tribunal de origem destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade na Corte especial do TRF-4, que declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013.

Segundo a tese defendida pelos contribuintes, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o Código Tributário Nacional (CTN) não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar.

Por enquanto, os contribuintes contam com dois votos favoráveis à tese de inconstitucionalidade das compensações de ofício nesses casos, Ministros Dias Toffoli (relator) e Marco Aurelio de Melo. O relator propõs a fixação da tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”.

O processo deve voltar à pauta do STF do dia 17/08, quando outros ministros se posicionarão a respeito.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa questão, bem como prestar maiores esclarecimentos considerados necessários. 

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br