Por meio da Notícia SISCOMEX nº 18/2020, a Coordenção-Geral de Administração Aduana (COANA) deixará de exigir os documentos físicos originais para a instrução do despacho de importação.
A partir desta definição, os importadores poderão apresentar o conhecimento de carga, a fatura comercial e demais documentos apenas na forma digitalizada, possuindo os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Para que possua validade, a digitalização dos documentos deverá observar as regras estabelecidas pelo Decreto nº 10.278/2020.
A área de Comércio Internacional do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidade de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.