É inegável que o avanço da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) traz ao Brasil impactos jurídicos e econômicos de grandes proporções.
E, apesar das constantes medidas adotadas pelas autoridades federais, estaduais e municipais, inúmeras serão as repercussões da crise sobre o setor elétrico brasileiro.
Dentre principais consequências do avanço do COVID-19 sobre o setor elétrico, destacam-se três:
- Obrigação de fornecimento de energia elétrica
Os agentes do mercado de energia poderão sofrer impactos com a redução de consumo ou venda de energia elétrica em face dos últimos acontecimentos ocorridos, o que poderá ensejar na impossibilidade do cumprimento de obrigações contratuais.
- Operação comercial – empreendimentos
Em face das determinações de confinamento nos diversos estados brasileiros, os agentes responsáveis pela construção de seus respectivos empreendimentos poderão sofrer impactos em seu cronograma de construção e operação comercial junto à Administração Pública.
- Fornecimento de materiais e equipamentos – empreendimentos
Não obstante eventuais impactos na construção e operação comercial dos empreendimentos dos agentes de mercado, eventual paralisação poderá acarretar impactos nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos.
Independentemente da circunstância vivenciada pelo agente de mercado, as empresas deverão analisar, documentar e estruturar suas medidas, em especial junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para fins de excludente de responsabilidade.
Mas, a par destas circunstâncias, poderia o novo coronavírus configurar o caso fortuito e de força maior para o setor elétrico?
Do ponto de vista jurídico, o caso fortuito e força maior correspondem a fatos ou ocorrências imprevisíveis ou de difícil previsão, cuja consequência gera um ou mais efeitos inevitáveis e prejudiciais ao cumprimento da obrigação em questão.
Trata-se, portanto, de excludente de responsabilidade civil, que exime o devedor de ser responsabilizado pelas obrigações não adimplidas, inclusive nos negócios estabelecidos com os agentes do setor elétrico.
Desta forma, é essencial que se proceda à análise dos instrumentos contratuais do setor elétrico (os contratos de comercialização de energia no ambiente livre; contratos de comercialização de energia no ambiente regulado; contratos de concessão e contratos de fornecimento de materiais e equipamentos para construções de empreendimento) e de todos os mecanismos de composição neles existentes, a fim de se evitar o litígio.
Em última hipótese, caso não existam meios de solucionar eventuais entraves contratuais, cumpre às partes avaliar a possibilidade de se invocar o caso fortuito e força maior, desde que o eventual inadimplemento tenha sido decorrente do COVID-19.
De toda forma, reiteramos que é essencial que as partes busquem a composição amigável para se evitar a judicialização do tema.
A área de Energia do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.