Foi divulgado no dia 23/01/2024, no Portal de Notícias do Ministério da Fazenda, a informação de que os Darfs de Débitos de Reclamações Trabalhista emitidos no Portal DCTFWB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), no ambiente E-CAC (centro virtual de atendimento ao contribuinte), serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.
Isso porque, de acordo com a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a incidência da multa de mora somente é devida se descumprido o prazo de pagamento determinado pela justiça do trabalho, após a citação.
Importante destacar que em 29/12/2023 a referida Súmula do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, haja vista a aprovação do parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No mais, em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do valor correto da multa de mora devida, considerando o determinado pela decisão majoritária adotada pelo Tribula Superior do Trabalho (Súmula nº 368), que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.
Fonte: Ministério da Fazenda
A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima