Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na edição de 24 de julho de 2024, a Instrução Normativa nº 2.206/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, por meio do programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024, disponível no site da RFB no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, com prazo de entrega no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024.

A DIRT é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja:

  • proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária, um dos condôminos ou compossuidores;
  • que entre 1º e janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da declaração tenha perdido a posse do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público; pela imissão prévia do expropriante; ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

As empresas imunes e isentas não estão obrigadas a entrega da declaração.

Com relação às áreas não tributáveis, para fins de exclusão destas do cálculo do ITR é necessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O imóvel rural que já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar o número do recibo de inscrição na DIRT.

A entrega da DIRT após o prazo fica sujeita à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração do atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

O imposto devido pode ser pago em até quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas corrigidas pela taxa Selic, observando que, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 e, caso o valor total devido seja inferior a R$ 100,00, o pagamento deve ser realizado em quota única. A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024.

A nova instrução normativa entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2024.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

ÍNTEGRA:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.206-de-23-de-julho-de-2024-574019621

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Érika Elisa Pereira Koch

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