No último dia útil de 2022 (30/12), o governo Bolsonaro publicou três Decretos com produção de efeitos a partir de 01/01/2023:
- DECRETO Nº 11.321/22 (desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante);
- DECRETO Nº 11.322/22 (redução para 0,33% e 2% as alíquotas do PIS e da Cofins, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações para fins de hedge auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa);
- DECRETO Nº 11.323/22 (alterações no Decreto nº 10.615/2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores)
No primeiro dia do novo governo, o Decreto n° 13.374/23 revogou os três Decretos em questão, prevendo o início de sua vigência a partir da data da publicação – 02/01/2023.
Diante desse imbróglio, em especial em razão da vigência do Decreto 11.322/2022 somente no dia 01/01/2023, foi possível vislumbrarmos que o Decreto do novo governo acabou violando o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).
Isso porque, com a vigência e produção de efeitos pelo Decreto que reduziu as alíquotas de PIS e COFINS a 0,33% (ainda que somente para o primeiro dia do ano), sua revogação com a elevação das alíquotas a partir do dia seguinte acabou implicando numa efetiva elevação das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras.
Na prática, portanto, o restabelecimento das alíquotas acabou contrariando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “c“, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à ilegalidade da majoração tributária antes de decorridos 90 dias da publicação da norma legal:
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (…)”
Assim, o governo deveria ter redigido a norma com previsão de vigência a partir de 90 dias, i. e., em abril de 2023, o que não ocorreu.
Em outras situações, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre possibilidade de majoração das alíquotas via Decreto, desde que observada a noventena (RE n° 1.043.313 – Tema 939).
Portanto, àqueles que forem afetados pelo restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiros entre 02/01/2023 e 01/04/2023 é possível discutir judicialmente a inaplicabilidade da majoração da alíquotas, via mandado de segurança, ante a violação ao art. 150, inciso III, alínea “c“, da Constituição Federal e decisões do Supremo proferidas em casos análogos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho