Decreto nº 12.175/2024 – Regulamentação das Quotas Diferenciadas de Depreciação acelerada

O Decreto nº 12.175/2024, publicado na edição de 12 de setembro de 2024 do Diário Oficial da União (DOU), regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada prevista na Lei nº 14.871/2024.

De acordo com o decreto, a relação de máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, que poderão ser objeto da depreciação acelerada, dependerá de ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas.

A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada fica condicionada à:

  • habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
  • sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;
  • tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo* a este Decreto;
  • atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais (regularidade fiscal dos tributos federais; inexistência de (i) condenação por improbidade administrativa, (ii) sanções por condutas lesivas ao meio ambiente, (iii) de registro de créditos não quitados de entidades públicas federais, (iv) débitos com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e (v) registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

*Anexo – Lista de atividades econômicas da pessoa jurídica, adquirente de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, abrangidas pelas condições diferenciadas de quotas de depreciação acelerada.

Código CNAEDescriçãoLimite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica
10FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOSR$ 204.000.000,00
13FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEISR$ 38.265.856,30
14CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOSR$ 10.035.656,22
15PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOSR$ 18.746.605,06
16FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRAR$ 31.936.826,27
17FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPELR$ 204.000.000,00
18IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕESR$ 8.886.089,58
19.3Fabricação de biocombustíveisR$ 141.904.744,53
20.4Fabricação de fibras artificiais e sintéticasR$ 72.087.424,69
20.5Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários
20.6Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.7Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
21FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOSR$ 58.268.579,83
22FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICOR$ 143.335.360,94
23FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOSR$ 177.498.574,50
24METALURGIAR$ 193.476.452,43
25FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSR$ 70.900.594,50
26FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOSR$ 31.480.350,10
27FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOSR$ 54.417.380,26
28FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSR$ 74.910.541,88
29.4Fabricação de peças e acessórios para veículos automotoresR$ 84.267.674,00
30FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORESR$ 16.076.808,35
31FABRICAÇÃO DE MÓVEISR$ 15.069.176,43
32FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOSR$ 20.043.444,09
41CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOSR$ 16.298.877,33
42OBRAS DE INFRAESTRUTURAR$ 14.092.982,71
TotalR$ 1.700.000.000,00

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.175-de-11-de-setembro-de-2024-583964534

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Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Erika Elisa Pereira Koch

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