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Decreto nº 64.628/2019 (ICMS/SP) Indústria de informática - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Decreto nº 64.628/2019 (ICMS/SP) Indústria de informática

informática

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, 04/12/2019, o Decreto nº 64.628, que alterou o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, originalmente instituído pelo Decreto nº 51.624/2007.

Originalmente, o citado Decreto nº 51.624/2007 autorizou os estabelecimentos fabricantes de determinados produtos de informática a optarem pelo crédito de 7% sobre o valor de suas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, desde que (i) a importação de insumos destinados à fabricação tenham desembarque e desembaraço aduaneiro em território paulista e (ii) em relação às saídas para o exterior (inclusive aquelas com fins específicos de exportação), tal crédito limitar-se-ia ao percentual de 4,5% sobre o valor da operação.

Já o recém publicado Decreto nº 64.628 alterou os percentuais e hipóteses de aplicação de tal crédito, limitando-o à importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna e, para operações interestaduais, restringiu o percentual de 7% apenas aos casos em que a alíquota interestadual aplicável for 7% ou 12%, determinando a aplicação do percentual de 4% para os casos em que a alíquota interestadual aplicável for 4%.

Por sua vez, o Decreto nº 64.628 excluiu a possibilidade de tal creditamento quando a posterior saída for destinada (i) ao exterior ou tenham fins específicos de exportação, (ii) a outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou (iii) a estabelecimento com a qual o fabricante mantenha relação de interdependência, conforme os critérios contidos no §6º acrescido pelo Decreto em tela. Especificamente para os estabelecimentos descritos nas hipóteses (ii) e (iii) acima, o § 7º, também acrescido pelo Decreto nº 64.628, estabeleceu a possibilidade de utilização dos créditos em tela nas suas saídas internas ou interestaduais, mediante regime especial a ser requerido pelo estabelecimento fabricante.  

O Decreto nº 64.628 entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

As dúvidas atinentes a este informativo poderão ser dirimidas pelos advogados da área tributária consultiva do escritório.