Decreto nº 64.630/2019 (ICMS/SP) Indústria de couro, vestuário e calçado

Decreto

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, 04/12/2019, o Decreto nº 64.630, que alterou o artigo 30, do Anexo II, do RICMS/SP, para alterar a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:

(i) 7%, para as saídas praticadas pelo fabricante de produtos de couro do Capítulo 41 (“Peles, exceto as peles com pelo, e couros”) e de produtos do Capítulo 42 (“Obras de couro; Artigos de correeiro ou de seleiro; Artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; Obras de tripa”) e do código 3926.20.00 (“Outras obras de plástico e obras de outros materiais das posições 39.01 a 39.14” – “Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)”), todos da NCM/SH; ou

(ii) 12% para as saídas praticadas pelo fabricante de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH (“Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes”)

Além disso, o Decreto nº 64.630 também adicionou o art. 43 ao Anexo III do RICMS/SP, permitindo ao fabricante de calçados optar por crédito outorgado em percentual que resulte numa carga tributária de 3,5% sobre suas saídas internas ou interestaduais (operação tributada ou para a qual há expressa autorização de manutenção do crédito), desde que o calçado seja produzido no próprio estabelecimento fabricante ou sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, com insumos fornecidos pelo encomendante. Tal crédito é opcional, implicando na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Por fim, vale observar que o Decreto nº 64.630 entra em vigor em 05-03-2020.

As dúvidas atinentes a este informativo poderão ser dirimidas pelos advogados da área tributária consultiva do escritório.