Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, 04/12/2019, o Decreto nº 64.632, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem em 2 parcelas mensais e consecutivas (a primeira, até o dia 20/01/2020 e a segunda, até 20/02/2020), o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2019, desde que a atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE a seguir indicados:
1 – 36006: 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água.
2 – 45307 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
(exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06)
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
3 – 45412 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios
(exceto 4541-2/01 e 4541-2/02)
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados – açougues e peixarias
47.23-7 Comércio varejista de bebidas
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico
47.43-1 Comércio varejista de vidros
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente
Tal opção de recolhimento é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do RICMS/SP.
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas acima ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do RICMS/SP
O Decreto nº 64.632 entra em vigor na data de sua publicação.
As dúvidas atinentes a este informativo poderão ser dirimidas pelos advogados da área tributária consultiva do escritório.