Decreto nº 64.632/2019 (ICMS/SP) Comércio Varejista

Varejista

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, 04/12/2019, o Decreto nº 64.632, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem em 2 parcelas mensais e consecutivas (a primeira, até o dia 20/01/2020 e a segunda, até 20/02/2020), o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2019, desde que a atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE a seguir indicados:

1 – 36006: 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água.

2 – 45307 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

(exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06)

4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

3 – 45412 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios

(exceto 4541-2/01 e 4541-2/02)

4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados

47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns

47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados – açougues e peixarias

47.23-7 Comércio varejista de bebidas

47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo

47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

47.42-3 Comércio varejista de material elétrico

47.43-1 Comércio varejista de vidros

47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas

47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica

47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios

47.85-7 Comércio varejista de artigos usados

47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

Tal opção de recolhimento é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do RICMS/SP.

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas acima ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do RICMS/SP

O Decreto nº 64.632 entra em vigor na data de sua publicação.

As dúvidas atinentes a este informativo poderão ser dirimidas pelos advogados da área tributária consultiva do escritório.