Por meio do Ato Declaratório 44/23 publicado em 20/11/2023, foi derrubado o Convênio 174/2023 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), devido à não anuência do estado do Rio de Janeiro.
O Convênio 174/2023 regulamentava a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos dos contribuintes, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49 (ADC 49). O tribunal afastou a cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, mas modulou os efeitos de tal decisão para que produzam efeitos a partir de 2024. Foi assegurado o direito do contribuinte de manter os créditos de ICMS e determinou-se aos estados o prazo de regulamentação da transferência de tais créditos até o fim de 2023.
Nesta toada, o Convênio 174/2023 trouxe cláusula que determinava a obrigatoriedade da transferência de créditos, ponto este que motivou a discordância do estado do Rio de Janeiro (Decreto 48.799/2023).
Sob a atual conjuntura, os estados avaliarão outra proposta de redação no âmbito do Confaz, com pretensão de aprovação de nova regulamentação da transferência de créditos na reunião ordinária agendada para o dia 8 de dezembro, ou em reunião extraordinária a ser convocada.
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A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Alcides Silva de Campos Neto
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Renato Augusto Figueiredo Guarda