A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.132, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 publicada em Edição Extra do dia 24 de fevereiro de 2023, disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das Regras de Preços de Transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022 na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no país que realizem às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.
O art. 48 da Medida Provisória estabelece, em observância ao princípio da anterioridade, que as novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Contudo, dada a relevância e urgência da medida, o art. 46 permite, mediante opção em caráter irretratável, a aplicação das novas regras para o ano-calendário de 2023, hipótese em que as regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 deverão ser obedecidas.
A nova IN tem por objetivo regulamentar especificamente o dispositivo que trata da opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória para 2023 (§ 2º do art. 46), estabelecendo os critérios para seu exercício.
Além disso, a Instrução Normativa traz outros dispositivos com o objetivo de normatizar e esclarecer pontos decorrentes do exercício da opção, inclusive os critérios a serem observados para realização dos ajustes espontâneos ou compensatórios.
Segundo a RFB a normativa não tem por objetivo esgotar a regulamentação do novo sistema de preços de transferência, mas tão somente disciplinar a opção pela antecipação. Vale mencionar que a Receita Federal já iniciou a elaboração da regulamentação da Medida Provisória, levando em consideração as diversas sugestões que foram recebidas do setor privado durante a elaboração do seu texto.
Destacamos:
A IN RFB 2.132/23, refere-se a determinação da Base de Cálculo do IRPJ/CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no País que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior dentro dos princípios arm´s lenght constante no art. 2º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, determina que os termos e as condições de uma transação controlada serão fixados de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Formalização e Efeitos da Opção
- A opção às Regras do de Preços de Transferência será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante:
I – abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e
II – anexação do termo de opção constante do Anexo Único – OPÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, de 2022;
- No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023, a opção referida deverá ser formalizada no 1º (primeiro) mês de atividade;
- No caso de extinção da pessoa jurídica no período de janeiro a agosto do ano-calendário de 2023, a opção referida no caput deverá ser formalizada no mês de extinção;
Para fins de determinação da Base de Cálculo
Considera-se:
I – Princípio arm´s lenght, aquele que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
II – ajuste espontâneo, aquele efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;
III – ajuste compensatório, aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length; e
IV – ajuste primário, aquele efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length.
Tratamento para Divergências
- Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada realizada durante o ano-calendário de 2023 divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte que exerceu a opção será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length.;
Dos Ajustes
- O contribuinte efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do princípio arm’s length resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis inclusive às transações controladas realizadas ao longo do ano-calendário de 2023 em datas anteriores ao exercício da opção e na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário;
- O ajuste espontâneo deverá ser efetuado em 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial;
- O ajuste compensatório deverá ser efetuado até o encerramento do ano-calendário de 2023;
O ajuste deverá:
I – constar da escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada;
II – fundamentar-se na emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste; e
III – ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta.
- A realização do ajuste independe de autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior verificação em procedimento fiscal.
Das vedações à realização de ajustes
- Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:
I – reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ou
II – aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
- Não sendo aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados à ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA OU SEMELHANTE, os quais poderão ter por efeito reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.
- A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável.
Das deduções de Royalties e Assitência Técnica, Científica, Administrativa ou Semelhante
- Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante a:
I – entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II – partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, em quaisquer uma das seguintes hipóteses:
1. o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;
2. o valor deduzido no País não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou
3. os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas nas alíneas “a” ou “b”.
- Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL referente aos meses do ano-calendário de 2023 anteriores ao exercício da opção de que trata o art. 2º, o contribuinte deverá adotar o disposto no art. 8º e caso o contribuinte adote o procedimento e não efetue a opção tempestivamente, ele deverá retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas e a escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties observado os previstos no parágrafo único do art. 9º.
Acesse o informativo na Íntegra
A equipe do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Kondo
Adriano Agra
Alcides Silva de Campos Neto