Empresas brasileiras controladas por fundações domiciliadas fora do país são dispensadas da indicação do beneficiário final à Receita Federal.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT 67, publicada em março passado, ratificou a desnecessidade de empresas brasileiras informarem ao FISCO o nome do beneficiário final, quando a controladora da empresa brasileira for constituída sob a forma de Fundação.

O caso envolveu uma empresa cujo objeto social é voltado à administração de bens móveis e imóveis próprios. A consulta formulada visava delimitar a obrigação imposta pelo caput do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863/18 de prestação de informações ao Fisco pelas entidades empresariais para identificação das pessoas autorizadas à representá-las, bem como a identificação da cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais, entendidas como a pessoa natural que, em última instância, a pessoa física que, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou em nome da qual uma transação é conduzida.

A Receita Federal entendeu que a figura do beneficiário final abrange tão somente pessoas naturais, ficando excluídas do conceito entidades sem fins lucrativos, como é o caso das Fundações. Por conta disso, no caso das empresas Brasileiras controladas por entidade sem fim lucrativo, é suficiente a prestação de informações cadastrais da Fundação controladora da empresa.

A área de Direito Societário do Honda, Teixeira, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

Raphael Diniz Macedo

raphael.macedo@hondatar.com.br

Glauber Julian Pazzarini Hernandes

ghernandes@hondatar.com.br