Foi publicada no dia 19/09/2024, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria interministerial MPS/MF nº 4 de 2024, a qual dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2024, com vigência para o ano de 2025 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2024, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
De acordo com a Portaria, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS, no dia 30/09/2024, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2024, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2022 e 2023, bem como do Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2024 e vigente para o ano de 2025, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem as empresas verificarem os respectivos desempenhos dentro das suas Subclasses da CNAE, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal).
Com isso, caso as empresas identifiquem divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS, estas poderão contestar perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.
Os elementos que compõem o cálculo do FAP e que poderão ser contestados pelas empresas, deverão ser devidamente identificados, sob pena de não conhecimento da contestação pelo Órgão Julgador, devendo seguir o seguinte:
- Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação;
- Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação;
- Massa Salarial – seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada;
- Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” –GFIP/eSocial)
que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada;
- Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP / e no eSocial), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.
Ainda, sob pena de não conhecimento da defesa, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números, como: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do CPF).
O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2024 a 30 de novembro de 2024. O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da Receita Federal, com acesso restrito à empresa contestante.
Vale lembrar que a contestação do FAP não possui efeito suspensivo e da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do resultado do julgamento no DOU.
Para maiores informações sobre a disponibilização dos índices e do processo de contestação, nossas equipes especializadas estão à disposição para os devidos esclarecimentos necessários.
A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
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Fábio Abranches Pupo Barboza
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Alessandro Vitor de Lima