A partir de 01.08.2023, entrará em vigor a nova Instrução Normativa RFB Nº 2.154, que substitui a IN RFB 1.985/2020, atualizando o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) no âmbito da Receita Federal.
Dentre as mudanças promovidas, a normativa modifica os critérios de certificação, que passam de 18 para 22, e adequa sua nomenclatura para melhor alinhamento internacional. Deste modo, as submodalidades OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2 foram unificadas e passarão a ser denominadas apenas de “OEA-C”.
Além disso, a IN nº 2.154/2023 reduziu para 85% o percentual mínimo de operações diretas a serem cursadas pelos importadores, o que é compreendido como condição para ingresso e permanência no Programa OEA.
Já o procedimento de revalidação da Certificação OEA também sofreu alterações, e passou de 3 para 4 anos.
Também vale ressaltar que a norma aperfeiçoou os procedimentos de exclusão do interveniente certificado, quando se constatar o descumprimento dos critérios, requisitos e regras do Programa.
Desta maneira, recomenda-se atenção tanto às empresas que sejam certificadas pelo Programa OEA, quanto àquelas que tenham interesse no certificado, acerca das novas disposições normativas tangentes ao referido tema.
Por fim, vale ressaltar que o Programa OEA corresponde a um regime pelo qual intervenientes no comércio exterior se certificam como operadores de baixo risco e de maior confiabilidade, o que lhes proporciona mais segurança, agilidade e previsibilidade no fluxo de operações de comércio exterior.
Embora seja estratégica do ponto de vista operacional em razão de seus benefícios, a adesão ao Programa OEA é voluntária.
A área de Comércio Internacional do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
Rita de Cássia Correard Teixeira
–
Felipe Rainato Silva
–
Gabriela de Carvalho Barbosa