A equoterapia é uma das alternativas para melhor atender as especificidades das crianças com transtorno espectro autistas, no intuito de contribuir em seu desenvolvimento global.
Objetivo: Analisar os efeitos de intervenções terapêuticas baseadas na equoterapia para o desenvolvimento de crianças com autismo, já a musicoterapia, visa envolver a pessoa com TEA nas práticas terapêuticas musicais e facilita o entendimento de que as coisas têm começo, meio e fim.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
A equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.
Cinge-se a controvérsia em verificar o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor com transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.
De acordo com o julgamento do Recurso Especial, REsp 2.043.003-SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que:
“Até 1/7/2022, data da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista realizado fora da rede credenciada, inclusive às sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial (Informativo nº 769 de 4 de abril de 2023).”
O julgamento entendeu ser abusiva a conduta do plano de saúde em limitar ou recusar a cobertura de sessões de musicoterapia para pessoas dentro do espectro autista.
Importante destacar que a Resolução Normativa n. 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que as terapias específicas quando prescritas por médico especialista em laudos que atestam o diagnóstico do TEA, devem ser cobertos pelos planos de saúde, e dentre elas a musicoterapia é uma das terapias que possuem evidências científicas robustas em toda a literatura médica e especializada.
Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
A equipe do Cível Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades que desejem maiores informações sobre o tema.
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Glauber Julian Pazzarini Hernandes
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Gabrielle Barroso Rossa
gabrielle.rossa@hondatar.com.br
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Hilton Vannucci Campos Ferreira