Foi publicado na data de 30/04/2020 o Decreto n° 64.957/2020, pelo qual foi alterado o texto do item 3 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS.
O regulamento prevê a isenção do ICMS para a ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, e o dispositivo em questão determinava em seu texto anterior a manutenção do crédito do imposto relativo às aquisições de “milho e soja” utilizados na preparação da ração destinada à produção integrada.
Com a nova alteração, o rol de insumos abarcados pela manutenção do crédito nessa hipótese passa a ser o seguinte:
a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;
b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;
c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;
d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;
e) amido de milho, NCM 1108.12.00;
f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;
g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;
h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;
i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;
j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.” (NR).
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Renato Augusto Figueiredo
renato.augusto@hondatar.com.br
Edson Takashi Kondo
Renata Souza Rocha