No Diário Oficial do Estado de São Paulo de 09 de novembro de 2023 foi publicada a LEI Nº 17.843, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, altera a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e a Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, revoga os artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e a Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, e dá outras providências.
Destacamos os principais pontos:
I-SÍNTESE
- Estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa;
- A Procuradoria Geral do Estado, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei;
- A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando–se:
1. À dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 36 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, independentemente da fase de cobrança;
2. No que couber, às dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio;
3. Nas execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente;
- A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
- A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específicas;
Modalidades de Transações previstas:
I – Por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
II – Por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Demais pontos
Dentre outros a Lei:
- Define os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos, renuncias, petições quando se tratar de processos judiciais em andamento, aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
- Considera valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, inclusive decorrentes da aplicação do artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;
- Na moratória ou parcelamento, aplica–se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
- Define as regras para os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais;
- Instituí a Modalidade Excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1º, e §1º, item 2, respectivamente, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, onde o contribuinte poderá aderir livremente à referida modalidade sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora calculados nos moldes previstos e, sendo atribuídos os seguintes benefícios aos aderentes:
1. desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
2. deduzidos os juros de mora, desconto de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais. A aplicação dos referidos descontos não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido;
3. parcelamento em 120 (cento e vinte) meses.
Esta Lei, com sua Disposição Transitória, entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, exceto o disposto nos seus artigos 36 e 39, que entra em vigor na data de sua publicação.
II – INTEGRA:
https://www.doe.sp.gov.br/executivo/leis/lei-n-17843-de-07-de-novembro-de-2023-8350983
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A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Adriano Rodrigo da Silva Agra
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Alcides Silva de Campos Neto