Estado de São Paulo suspende o Diferimento para insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97) a partir de 01/03/2022

Setor

Foi Publicado hoje  (10/02) no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 66.494, de 09 de fevereiro de 2022, alterando o artigo 17 (DDTT) das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspendendo a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados (insumos agropecuários – convênio ICMS-100/97), dentre eles:

  1. – inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante;
  2. – ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
  3. – para uso exclusivo na agricultura (calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo; casca de coco triturada; vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
  4. – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura;
  5. – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  6. – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores;
  7. – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; 

Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

O Estado justifica que suspendeu a aplicação do diferimento como forma de viabilizar a aplicação apenas das disposições autorizadas pelo Convênio ICMS 26/21, que tem por objetivo equalizar, gradativamente, a carga tributária de 4% em todas as operações com os insumos agropecuários.

O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.

ÍNTEGRA

Decretos

DECRETO Nº 66.494, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021,

Decreta:

Artigo 1° – O artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 17 (DDTT) – Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de fevereiro de 2022.

OFÍCIO GS-CAT Nº 033/2022

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta visa suspender a aplicação do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, relativamente aos produtos ali indicados, de modo a viabilizar a aplicação apenas das disposições autorizadas pelo Convênio ICMS 26/21, que tem por objetivo equalizar, gradativamente, a carga tributária em 4% em todas as operações com os insumos agropecuários que especifica.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

M.D. Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

João Carlos Ramos

joao.ramos@hondatar.com.br

Adriano Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Edson Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br