Estatuto Nacional de Simplificação de obrigações Tributárias Acessórias

Estatuto Nacional de Simplificação de obrigações Tributárias Acessórias

Publicada no DOU – Diário Oficial da União a LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 que institui ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.

O ESTATUTO NACIONAL traz SIMPLIFICAÇÕES para cumprimento de OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes e objetiva a padronização das legislações.

Destacamos os principais pontos de simplificações:

  1. emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
  2. utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
  3. unificação dos documentos de arrecadação;
  4. unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;
  5. As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
  6. As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:
    I – 6 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;

II – 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal;

III – 6 (seis) representantes dos Municípios;
• 7. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA.

  1. nesta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das legislações correlatas.

A LEI COMPLEMENTAR 199/2023 entra em vigor na data de publicação.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

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Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br