Após o Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, decidiu no Recurso Extraordinário – RE nº 559.937/RS, pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins importação, uma nova tese vem ganhando espaço no Poder Judiciário, que discute a exclusão da base de cálculo das contribuições do PIS/Importação e Cofins/Importação dos valores de ISS.
A tese defendida pelos contribuintes argumenta que seria indevido o recolhimento de PIS/Cofins importação sobre o ISS, uma vez que, a Lei nº 12.865/2013 (que modificou o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004), indica que a base de cálculo, no caso de entrada de bens estrangeiros no território nacional é simplesmente o “valor aduaneiro”, tal como definido na legislação aduaneira, afastando a disposição anterior que previa o acréscimo do ICMS. E, em decorrência disso, o mesmo raciocínio se aplicaria ao ISS, pois se a base de cálculo para o PIS e a COFINS é o valor aduaneiro sem o ICMS, não é possível que o ISS componha a base de cálculo do PIS/Cofins importação incidentes na importação de serviços.
Com base nesses fundamentos jurídicos, a Suprema Corte tem proferido recentes decisões favoráveis aos contribuintes, nos seguintes termos:
“Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro. Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS.” (RE n° 980.249 – Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – 29/04/2019)
“(…) ISS Importação de serviço. Base de cálculo. Inclusão de PIS e COFINS-importação. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Tema objeto do Parecer SEI 4891/2022/ME, aprovado por meio do Despacho 378/PGFN-ME, que o incluiu na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN” (RE n° 1.167.877 – Relator(a): Min. GILMAR MENDES – 22/02/2023)
Desse modo, recomenda-se aqueles contribuintes que atuam com importação de serviços, a impetração de mandado de segurança com o objetivo de excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins importação e, adicionalmente, pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 anos, atualizados pela taxa Selic.
A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Lucas Munhoz Filho