Fazenda Nacional lança Programa de Transação Integral (PTI)

A Fazenda, por meio da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), com o objetivo de ‘reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico’, e assim viabilizar a regularização de passivos e o encerramento de litígios de forma consensual.

De acordo com a norma, o Programa de Transação Integral (PTI) terá duas modalidades, sendo:

1 – transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ):  

O PRJ deverá ser mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando:

I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e

II – a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

Para a primeira modalidade, os pedidos de transação deverão ser formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize da PGFN. Se o crédito tributário ainda não estiver inscrito em dívida ativa, a PGFN encaminhará o pedido à Receita Federal do Brasil (RFB).

2 – transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada num rol de 17 temas (elencados no Anexo I da Portaria), que discutem:

I – a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – a dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;

V – os requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – a amortização fiscal do ágio;

VIII – a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – a dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – a incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – a aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – a tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Para a segunda modalidade, os pedidos de transação de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa deverão ser formulados via eCAC-RFB e, se já inscrito, por meio do Portal Regularize da PGFN.

Importante destacar que, com relação aos depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos que serão quitados no PTI, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação integral.

A Procuradoria e a Receita Federal ainda editarão os atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Régis Pallotta Trigo

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Lucas Munhoz Filho

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