Governo divulga medida provisória com novas regras de crédito consignado para trabalhadores regidos pela CLT

Foi publicada no dia 12/03/2025, a Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, que altera a Lei nº 10.820/2003 (dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), que regulamenta as operações de crédito consignado para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e outras categorias de trabalhadores, incluindo diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A referida MP introduz novas disposições sobre a operacionalização dessas operações, agora por meio de sistemas e plataformas digitais, e prevê que as operações de crédito consignado sejam realizadas por meio de plataformas digitais acessíveis por agentes operadores públicos.

A MP também dispõe que a consignação voluntária poderá ser redirecionada, em casos de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, para vínculos empregatícios ativos ou futuros.

Além disso, as empresas deverão realizar procedimentos para garantir os descontos nas folhas de pagamento, incluindo nas verbas rescisórias, e fornecer informações adicionais sobre os salários dos empregados.

Já os trabalhadores devem autorizar a realização de descontos via plataformas digitais e consentir com o compartilhamento de seus dados pessoais, em conformidade com a Lei n. 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A autorização de descontos realizada fora das plataformas digitais precisa ser averbada no sistema correspondente, sob pena de nulidade, sendo permitida a portabilidade das operações de crédito consignado, com a exigência de que as novas operações recebam taxas de juros inferiores à operação original.

As novas operações de crédito consignado deverão observar as disposições estabelecidas na Lei nº 10.820/2003, bem como seguir os termos das alterações dispostas nesta Medida Provisória, que também cria um Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que terá a responsabilidade de definir parâmetros para a operação do crédito consignado e supervisionar

o cumprimento das normas.

A Medida Provisória n. 1292/25 entrou em vigor na data de sua publicação, estabelecendo que as plataformas digitais deverão estar em funcionamento a partir de 21 de março de 2025.

FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.292-de-12-de-marco-de-2025-617330901

A área Trabalhista do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

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Fábio Abranches Pupo Barboza

fabio@hondatar.com.br

André Ricardo de Oliveira

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Alessandro Vitor de Lima

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