O Decreto n° 69.206/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 26/12/2024 (DOE-SP), permite que o comércio varejista opte pelo recolhimento do ICMS em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, referente às saídas das mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2024
As parcelas deverão ser pagas até, respectivamente, os dias 20 de janeiro e 20 de fevereiro de 2025. O benefício do parcelamento será concedido exclusivamente para os contribuintes que em 31 de dezembro de 2024, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes CNAEs:
I – 36006;
II – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
III – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
IV – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento do ICMS referente a cada uma das duas parcelas deverá ser feito através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP e conterá, necessariamente, as seguintes informações:
I – no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)”;
II – no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2024”;
III – no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
O decreto entrou em vigor na data da sua publicação.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
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Edson Takashi Kondo
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Érica Fernanda da Cruz Nascimento
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Adriano Rodrigo da Silva Agra