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Governo Federal Altera Tributação de Fundos de Investimentos - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Governo Federal Altera Tributação de Fundos de Investimentos

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 publicada em edição extra DOU 28/08/23, dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento e traz significativa alterações na tributação para os fundos exclusivos que anteriormente o IR sobre seus rendimentos era devido apenas no momento do resgate.

Dentre as alterações destacamos:

Alíquotas

  • Pela MP, as alíquotas de tributação dos fundos fechados seguirão as aplicadas aos fundos abertos. Como regra, ficam submetidos à tributação periódica pela alíquota de 15% (ou 20% para os fundos de curto prazo).
  • Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar o pagamento do imposto em 2023.
  • Também haverá retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas, ou de distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data de incidência da tributação periódica, com outras alíquotas.

Cobrança

  • O texto da MP determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas’), como já ocorre com os fundos abertos, aqueles já vendidos pelos bancos;
  • Há exceção para os fundos de curto prazo (de 180 a 360 dias), que terão alíquota de 20%.

Antecipação 2023

  • Quem optar por antecipar o recolhimento do tributo para 2023 será tributado a uma alíquota de 10%.
  • Se, antes da tributação periódica, houver amortização, resgate ou alienação (venda) de cotas, ou distribuição de rendimentos, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e neste caso, será aplicada uma alíquota complementar até que sejam atingidas aquelas estabelecidas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 22,5% a 15% de acordo com o prazo da aplicação.

Efeitos

  • As novas regras produzem efeitos a partir de 2024 e imediatamente para os contribuintes que optarem por antecipar para 2023 o recolhimento do tributo, pagando alíquota de 10% e efeito também é imediato em outros dois casos: para dispositivos que afastam a observância das datas da tributação periódica (último dia útil de maio e novembro) em caso de fundos que já previam em seu regulamento a sua extinção ou liquidação até 30/11/24 e para dispositivos que afastam o IRRF na fusão, cisão incorporação ou transformação ocorrida até 31/12/23 em hipóteses específicas.

Tramitação
A MP 1184/23 será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado

INTEGRA

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

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Alcides Silva de Campos Neto

alcides.campos@hondatar.com.br