Foi publicado, na edição extra do D.O.U. do dia 29 de julho 2022, o Decreto 11.158/2022 que aprova a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
O novo Decreto do IPI reforçou a desoneração de 35% para a maioria dos produtos industrializados e reduziu o IPI de automóveis.
De acordo com informações disponibilizadas pelo Governo Federal, o novo Decreto teria observado a decisão do STF ao afastar a redução do IPI aos produtos com similares fabricados na Zona Franca de Manaus, conforme lista divulgada pelo órgão federal em seu sítio eletrônico.
O novo Decreto passou a vigorar na data de sua publicação (29/07/2022), todavia, somente produzirá efeitos a partir do dia 01/08/2022.
Segue a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022
Produção de efeito
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.
§ 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I – será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II – poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
§ 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022”.
§ 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III – registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ”.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e
II – o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2022 – Edição extra, republicado no DOU de 30.7.2022 – Edição extra e republicado no DOU de 31.7.2022 – Edição extra
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