O Grupo de Trabalho da Reforma Tributária realizou nesta terça-feira (06/06/2023) sua última Reunião de Trabalho. A audiência aconteceu após a extensão do prazo para a entrega do Relatório Final concedida pelo Presidente da Câmara, Deputado Arthur Lira (PP/AL). Toda a audiência foi dedicada a apresentação do Relatório Final pelo Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB).
O Relatório Final não apresentou novidades em relação aos principais temas já ventilados nos últimos meses, durante os trabalhos do GT. Talvez, a maior novidade tenha sido a divulgação por parte do relator que o texto final da Reforma Tributária deve ser votado na Câmara na primeira semana de Julho. É preciso ressaltar que o Relatório Final do GT não vai a votação, mas servirá de subsídio para o substitutivo que será apresentado pelo Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB) no Plenário da Câmara dos Deputados para a PEC nº 45/2019.
Seguem abaixo os principais pontos do Relatório do Grupo de Trabalho da Câmara sobre as PECs 45 e 110 de 2019:
Substituição de tributos: substituição dos cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS) sobre o consumo por um imposto geral sobre o consumo (IVA) cobrado sobre o valor agregado e um imposto específico sobre determinados bens (Imposto Seletivo). IVA com base ampla, cobrado por fora e no destino, com
não-cumulatividade plena e com poucas alíquotas e exceções, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
- Base ampla: incluídos todos os bens e serviços que existem ou que venham a existir, independentemente se classificados como bens materiais ou imateriais, serviços, ou direitos sobre eles existentes;
- IBS “por fora: imposto calculado sem integrar a própria base, isto é, em que o valor a ser pago é obtido a partir da aplicação da alíquota devida sobre o preço do produto sem imposto;
- IBS no destino: tributação se dará de acordo com a alíquota do local em que o bem ou serviço for consumido;
- Não-cumulatividade plena: garantia de que a tributação efetiva será aquela correspondente à aplicação da alíquota sobre o preço do bem ou serviço entregue ao consumidor final, o que se alcança com a técnica de permitir que o imposto pago anteriormente sobre todos os insumos utilizados nas etapas de produção seja compensado com o imposto a pagar;
- Aproveitamento pleno do crédito: garantia de devolução de créditos acumulados de IBS no mais breve espaço de tempo possível, parecendo-nos razoável, um prazo máximo de 60 dias.
Modelo de IVA dual: versão dual dos tributos sobre o consumo: um de competência da União e outro compartilhado entre estados e municípios. O desenho constitucional desses tributos deve ser o mais harmonizado possível, de modo a que todas as características principais das duas versões sejam idênticas, como as definições de contribuintes, fato gerador, base de cálculo, estrutura de alíquotas, não cumulatividade plena, regimes favorecidos e específicos, entre outras.
- Não-cumulatividade plena: o imposto pago em todos os gastos que contribuam para atividade econômica do contribuinte dará direito a crédito, independentemente se ligados à função administrativa ou à atividade fim da empresa, garantindo a neutralidade quanto à carga fiscal de todos os contribuintes. Reconhecimento do crédito do IBS pelo adquirente, indicando que se deve garantir o direito à dedução do valor cobrado anteriormente independentemente da comprovação do efetivo pagamento do imposto pelo fornecedor.
Alíquotas: adoção de uma alíquota padrão, permitindo-se outras alíquotas para bens e serviços específicos. Como exemplos de bens e serviços que devem contar com tratamento diferenciado, destacamos alguns bens e serviços, como os relacionados à saúde, educação, e transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano e aviação regional, bem como a produção rural. Manutenção do tratamento diferenciado aos produtos da cesta básica.
Cashback: previsão de sistema de cashback, definindo-se posteriormente qual o público elegível a ser beneficiado, como instrumento para a implementação de progressividade na tributação do consumo.
Regimes Tributários Favorecidos: manutenção de dois regimes tributários favorecidos atualmente estabelecidos em nossa Constituição: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional.
- Zona Franca de Manaus: garantir os empreendimentos da região por tal regime, previsto até o ano de 2073, enquanto avançamos na construção de um novo modelo.
- Simples Nacional: facultado ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional optar entre dois modelos de recolhimento do IBS: 1) contribuinte prossiga no recolhimento unificado dos tributos abarcados pelo Simples Nacional, 2) é recolher o IBS conforme o regime normal de apuração (não cumulatividade ampla), sem prejuízo de continuar no regime simplificado em relação aos demais impostos.
Regimes Fiscais Específicos: tratamento específico no IBS para alguns serviços e produtos que possuem peculiaridades que dificultam ou não recomendam a apuração tradicional a partir do confronto de débitos e créditos. É o caso de operações com bens imóveis, serviços financeiros, seguros, cooperativas, combustíveis e lubrificantes, que necessitam de sistemas de apuração próprios.
Fundo de Desenvolvimento Regional: criação de Fundo de Desenvolvimento Regional com financiamento e critérios de distribuição adequados. Financiado, primordialmente, com recursos da União e com mesmos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados – FPE.
Benefícios de ICMS convalidados: os benefícios fiscais do ICMS convalidados até 2032 pela Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sejam respeitados e que o substitutivo defina, após discussão com os Governos federal e estaduais, a formatação necessária para o cumprimento dessa diretriz.
Transição para o novo modelo: transição dos tributos atuais para o novo modelo deverá ser feita ao longo de alguns anos, tendo por referência as propostas constantes das PECs nºs 45 e 110, que contemplam uma mudança mais rápida para o PIS e a Cofins e uma alteração gradual para o ICMS e o ISS.
A transição será feita de modo a manter a arrecadação dos tributos atuais como proporção do PIB.
Transição Federativa: período longo para acomodação de Estados e Municípios à nova realidade, tal como proposto nas PECs nº 45 e 110.
Imposto Seletivo: não determinação do rol de produtos ou serviços impactados, mas indicação de quais externalidades negativas pretendemos combater com a instituição do Imposto Seletivo. Modelo de Imposto Seletivo voltado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Redação ampla e transferência das especificidades para a discussão infraconstitucional. Dessa forma, os diversos setores terão tempo de esclarecer suas particularidades e a legislação poderá ser alterada de acordo com a evolução do consumo da sociedade. Compensação pelo menos em parte, a diminuição de receita gerada pela extinção do IPI, contribuindo para a redução da alíquota de equilíbrio do IBS federal.
IPVA: previsão de sua incidência sobre veículos aquáticos e aéreos e progressividade em razão do impacto ambiental do veículo. Não oneração de veículos de transporte coletivo regular de passageiros ou de transporte de cargas. O foco da medida é a taxação de bens particulares ou recreativos.
ITCMD: progressivo em razão do valor da transmissão, de modo similar ao que já foi feito em relação ao IPTU na Emenda Constitucional nº 29, de 2000, tributando as heranças e doações de alto valor.
IPTU: autorização para que que o Poder Executivo atualize a base de cálculo do imposto por meio de decreto a partir de critérios gerais previstos em lei municipal.
A área de Relações Institucionais e Governamentais do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Milton Achel