Considerando as medidas restritivas dos Governos Estaduais e Municipais, em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus, os Consumidores estão retomando as discussões para afastar o custo da demanda contratada e não utilizada.
Isso pelo fato de que, apesar de não ter sido decretado lockdown para a indústria, a diminuição da atividade produtiva é decorrência natural à redução do nível da atividade econômica em muitos seguimentos.
Por essa razão, recomendamos às empresas que iniciem tratativas com as distribuidoras de energia elétrica, de modo a demonstrar a necessidade de se adequar o cumprimento do contrato de fornecimento, à atual ritmo de produtividade e, portanto, de consumo energético.
É essencial destacar que, em que pese a Agência Nacional de Energia Elétrica – (“ANEEL”) não tenha acatado o pedido de redução da cobrança da demanda contratada em 2020, o Poder Judiciário se posicionou de forma diversa e reconheceu inúmeros pedidos para a incidência somente da demanda utilizada durante o período da Pandemia do Novo Coronavírus.
Nesse sentido, frise-se que as decisões judiciais julgadas procedentes, inclusive de mérito, afastaram o custo da demanda contratada e não utilizada, com base nas disposições do Código Civil, em especial: (i) Teoria da Imprevisão e/ou (ii) reconhecimento de Caso Fortuito e Força Maior frente ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – (“CUSD”).
A Área de Energia permanece à disposição para mais informações sobre o assunto.
Rita de Cássia Correard Teixeira