Em setembro de 2012 a Mesa Diretora a Assembleia Legislativa do Espírito Santo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858) contra a Resolução 13/2012 do Senado Federal, que fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%.
A ADI está embasada nos seguintes argumentos contra a Resolução 13/2012 do Senado Federal:
- que a norma extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais.
- a Resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional.
- a Resolução padece de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).
- não atendeu ao critério de essencialidade (CF, art. 155, § 2º, II)
No dia 07/04/2021 foi iniciado o julgamento da ADI, prosseguindo na lista de julgados do dia 23/04/2021 sendo que, até o momento, a ação conta com 3 votos proferidos: Dois pela inconstitucionalidade da alíquota (Ministro Edson Fachin e Ministro Marco Aurélio) e um a favor da constitucionalidade (Ministro Gilmar Mendes).
O Ministro Edson Fachin afirmou que “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”.
Ainda não votaram os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha