Mais uma tese tributária será objeto de discussão na sessão virtual do dia 17/08 do Plenário STF: a inconstitucionalidade cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa (RE 878313/SC.).
Até dezembro de 2019 o valor era cobrado em conjunto com a multa de 40%, quando o adicional foi revogado pela Lei 13.932/2019.
O adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Porém, em julho de 2012 a Caixa Econômica Federal publicou o Ofício nº 0038/2012/SUFUG/GEPAS no qual afirmou que a arrecadação da contribuição estava sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não estavam mais deficitárias desde 2007.
Diante do posicionamento da Caixa acerca da integral recomposição do déficit nas contas do FGTS, o adicional, enquadrado como contribuição social, perdeu sua finalidade. Nesse sentido, como o produto das contribuições sociais deve ter destinação específica, discute-se que a contribuição passou a ser inconstitucional a partir do momento em que as contas do FGTS deixaram de ser deficitárias ou, ao menos, após a publicação do ofício pela Caixa que certificou o cumprimento de sua finalidade.
Até agora somente o Ministro relator do recurso extraordinário, Marco Aurélio de Melo, apresentou seu voto, julgando a contribuição inconstitucional a partir de julho/2012 e propondo a tese: “A perda do suporte fático da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional. No próximo dia 17/08 o julgamento virtual será retomado e outros Ministros se manifestarão a respeito.
Ainda segundo o Ministro “a controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original“.
Assim, para os contribuintes que ainda não possuem ação judicial discutindo a tese tributária em questão, é recomendável o ajuizamento de ação o quanto antes, para aumentar a possibilidade de restituição das quantias recolhidas no passado, em razão de uma possível modulação dos efeitos da decisão por parte do Supremo.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha