Instrução Normativa nº 2.201/2024 – Alterações na IN 1.700/2017 – JCP, Reorganização Societária e Instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo BACEN.

A Instrução Normativa nº 2.201 de 15 de julho de 2024 foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2024, promovendo alterações na Instrução Normativa nº 1.700/2017, que dispõe sobre o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

A nova instrução dispõe sobre: (i) as normas de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP); (ii) a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária; e (iii) o tratamento sobre as perdas no recebimento de créditos das atividades de instituições financeiras e aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

A seguir elencamos as principais alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 2.201/2024:

I – Juros sobre Capital Próprio (JCP)

O art. 75 da IN 1.700/2017 foi alterado conforme as disposições da Lei nº 14.789/2023, que promoveu ajustes na base de cálculo do JCP determinando as contas do Patrimônio Líquido que podem ser consideradas para o cálculo:

  • Capital social integralizado;
  • Reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.);
  • Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei das S.A.;
  • Ações em tesouraria; e
  • Lucros ou prejuízos acumulados.

As variações positivas decorrentes de lançamentos contábeis, que não representem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, ou que forem decorrentes de atos praticados entre partes dependentes, não poderão ser incluídos na base de apuração do JCP.

II – Balanço – Reorganização Societária

De acordo com o art. 239 da IN nº 1.700/2017, deverá ser levantado o balanço pela pessoa jurídica na data do evento societário de incorporação, cisão ou fusão. Será considerado data do evento:

  • A data de deliberação que aprovar a incorporação, cisão ou fusão; ou
  • A data de publicação da autorização no DOU expedida pelo órgão regulador ou fiscalizador (para as pessoas jurídicas submetidas a tal obrigatoriedade).

III – Perdas no recebimento de créditos (Instituições Financeiras)

A partir de 1º de janeiro de 2025, fica afastada a aplicação dos artigos 71 a 74 da IN nº 1.700/2017 para as instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, passando a ser obrigatório o disposto nos arts. 74-B a 74.F da referida IN. Esta alteração não alcança as administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Serão dedutíveis da determinação do Lucro Real da Base da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de crédito, decorrente da atividade da instituição, relativa a:

  • operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e
  • operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

O inadimplemento se configura em operações com atraso superior a 90 dias, a contar da data de vencimento do pagamento principal. O valor de perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito com base na aplicação dos fatores “A” e “B”, regulamentados no art. 74-C da referida IN, variam conforme a natureza crédito e sua garantia (A: de 0,055 a 0,50 e B: 0,034 a 0,045). 

Para as perdas de créditos decorrentes de recuperação judicial ou falência, a dedução será a diferença que exceder o valor que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial, ou o valor do crédito na falência.

A dedução não será admitida para as perdas de crédito nas operações realizadas com parte relacionada e residentes ou domiciliados no exterior.

Os valores recuperados deverão ser adicionados ao Lucro Real e Base da CSLL e, excluídos os valores correspondentes aos encargos financeiros sobre os créditos reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas, ou após a data de decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor.

As perdas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data, nem tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do Lucro Real e Base da CSLL à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

Esta instrução normativa tem efeitos a partir de sua publicação (22/07/2024) para os dispositivos relativos ao JCP e data para levantamento de balanço em reorganizações societárias. Os dispositivos relativos ao tratamento e dedutibilidade de perdas com créditos, relativos às atividades de instituições financeiros, tem efeito a partir de 1º de janeiro de 2025.  

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

ÍNTEGRA:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.201-de-15-de-julho-de-2024-573485727

_

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Érica Fernanda da Cruz Nascimento

erica.cruz@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

 –

Érika Elisa Pereira Koch

erika.koch@hondatar.com.br