Instrução Normativa nº 2.214/2024 – Restituição, Compensação e Ressarcimento de Crédito Fiscal

A Instrução Normativa (IN) nº 2.214/2024 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na edição de 05 de setembro de 2024, alterando a IN nº 2.055/2021 para regulamentar a utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, previsto na Lei nº 14.789/2023, por meio de pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação.

De acordo com a nova instrução normativa, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:

  • do programa PER/DCOMP; ou
  • do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.

O pedido será recepcionado somente após a apuração do referido crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), devendo ser observado as regras de apuração dispostas na Lei nº 14.789/2023.

A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento. Caso o crédito não seja objetivo de pedido de ressarcimento, a Receita Federal do Brasil (RFB) efetuará o ressarcimento no 24º mês, contado da data do pedido de ressarcimento original.

A IN também dispõe sobre não incidência de juros compensatórios sobre o crédito:

  • no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra. Contudo, caso o ressarcimento não ocorra no prazo de 360 dias, contados da data do protocolo do pedido de ressarcimento original, o crédito será ressarcido com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulados mensalmente, e de 1% no mês de sua disponibilização. O termo inicial para a apuração dos juros deve observar o mês subsequente ao do 360º dia.
  • na compensação do crédito de imposto retido na fonte (IRRF) relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas; e
  • no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.214-de-2-de-setembro-de-2024-582623360

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