Em recente sentença, o juiz Eduardo Lourenço Bana, da 4ª Vara Cível do Foro de Curitiba/PR, reconheceu o direito de uma empresa a recolher o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS a partir de 2023 (Mandado de Segurança nº 0000338-72.2022.8.16.0004).
O caso em questão envolve uma empresa que vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no PR e que, em razão disso, estaria sujeita ao recolhimento do Difal. Porém, a empresa defende que o tributo em questão só poderia ser exigido a partir de 2023, eis que a Lei Complementar que regulou a cobrança foi sancionada em janeiro/2022 (Lei Complementar n.º 190/2022).
Assim, em cumprimento ao princípio da anterioridade anual (vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou – exegese da alínea “b”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal), a cobrança do Difal durante o ano-calendário de 2022 seria indevida.
O contribuinte impetrou um mandado de segurança objetivando o afastamento da cobrança do Difal e quaisquer outras penalidades ligadas ao não recolhimento da exação (apreensão de mercadorias; lavratura de auto de infração; inscrição em cadastros restritivos; inscrição em dívida ativa; negativa na expedição de certidão de regularidade fiscal; entre outros).
Ao analisar o presente cenário, o juiz deu ganho à empresa, confirmando em sentença que o Difal deve se submeter ao princípio constitucional da anterioridade anual, “a exigência do Difal deve respeitar as disposições do artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal”. Dessa forma, adiou a cobrança do tributo para janeiro de 2023.
Importante destacar que esta decisão judicial não é definitiva, uma vez que ainda será apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
E, apesar do tema já ter sido encaminhado ao STF para análise (ADIs 7066; 7070; e 7078), em razão do indeferimento das liminares pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes (considerando que a matéria não apresentaria urgência e nem periculum in mora – perigo na demora de sua análise), a questão permanece sem resolução.
Desse modo, diante da insegurança jurídica gerada pelo cenário apresentado, recomenda-se aos contribuintes e entidades de classe afetadas pelo tema que busquem judicialmente o direito de não recolher o DIFAL incidente sobre a saída de mercadoria destinada a não contribuintes do ICMS durante todo o exercício fiscal de 2022.
A Equipe do Tributário Contencioso do HONDATAR Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre a matéria.
Renata Souza Rocha
Daniela Franulovic
Lucas Munhoz Filho