Em recente sentença, o juiz Gustavo Nardi, da 1ª Vara Cível do Foro de Monte Mor/SP, reconheceu que não há incidência de ICMS sobre paletes (estrados de madeira) e outros materiais usados para transporte de mercadorias, uma vez que não incorporam os bens comercializados (1002288-54.2020.8.26.0372).
O caso em questão teve origem quando um contribuinte, indústria produtora de papel, papelão e embalagens, foi autuada pelo Fisco Estadual por não ter recolhido ICMS sobre as estruturas auxiliares (paletes) utilizadas no transporte de suas mercadorias. Em sua defesa, o contribuinte alegou que os paletes são utilizados para proteger os produtos oriundos do papelão, como uma embalagem de transporte, e não são objeto de venda.
Ao analisar o presente cenário, o juiz deu ganho à empresa, considerando que os paletes não devem ser confundidos com o objeto final produto de venda, “eis que os mesmos se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo, não incorporando o bem finalmente produzido sob nenhum aspecto. Nessa esteira, entendendo-se que os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento não são mercadorias.”
Assim, recomenda-se que os contribuintes que foram autuados pelo Fisco ou que efetuaram o recolhimento de ICMS em casos análogos a este, apresentem defesa e/ou solicitem a repetição do indébito tributário para reaver a quantia indevidamente recolhida aos cofres públicos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha